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Despacho - 2 - GMD - (326352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 48/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 03/MARÇO/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 09 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 09/03/2026, às 16:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (326354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 48/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 03/MARÇO/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 09 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (326353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME ATO DA MESA DIRETORA Nº 48/2026, PUBLICADO NO DCL DO DIA 03/MARÇO/2026, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 09 DE MARÇO DE 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 – GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Redação Final - PLENARIO - (326320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2151/2026 , DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 225.510.285,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2026 (Lei nº 7.842, de 30 de dezembro de 2025), crédito adicional, no valor de R$ 225.510.285,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, VI, VII e VIII.
I – Crédito suplementar, no valor de R$ R$ 157.371.385,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos V, VI e VII;
II - Crédito especial, no valor de R$ 68.138.900,00 para atender às programações orçamentárias no anexo VIII;
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º desta Lei será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 510 – Geração Própria, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI, VII e VIII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de março de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 09/03/2026, às 17:41:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (326345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1905/2025, que “Institui a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, para promoção de integração entre órgãos e entidades, disseminação de informações e proposição de políticas públicas voltadas ao MEI, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1905/2025, de autoria do Deputado Iolando “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, para promoção de integração entre órgãos e entidades, disseminação de informações e proposição de políticas públicas voltadas ao MEI, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 18 artigos e estabelece essencialmente:
O Projeto de Lei institui a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF, no âmbito do Distrito Federal, como uma estrutura articuladora e disseminadora integrada à política de apoio aos MEIs. Seus objetivos principais incluem integrar órgãos distritais, entidades representativas e a sociedade para elaborar políticas públicas; avaliar contribuições de MEIs, associações e sociedade organizada; disseminar informações, boas práticas e orientações; e promover apoio técnico e estratégico contínuo aos microempreendedores no território distrital. A rede será coordenada pela Secretaria de Estado competente, que fornecerá suporte técnico-operacional e poderá designar equipes e articular convênios com instituições de ensino e redes setoriais.
A composição da Rede MEI-DF abrange órgãos da administração pública direta e indireta do DF, municípios do entorno e entidades como associações, cooperativas, incubadoras e organizações da sociedade civil, com participação voluntária formalizada por solicitação digital. Ela se divide em duas frentes: o Núcleo de Integração Distrital, formado por representantes selecionados por critérios objetivos, responsável por elaborar políticas, coletar demandas, fomentar articulação interinstitucional e estratégias de capacitação; e o Grupo de Disseminação e Orientação Distrital, composto por órgãos e organizações de apoio, encarregado de divulgar conteúdos educativos, prestar suporte técnico e coletar feedback para aprimoramentos.
O funcionamento prevê manifestações de interesse via protocolo eletrônico, com lista de integrantes publicada no Diário Oficial do DF (DODF) em até 30 dias e atualizações mensais; regimento interno elaborado pela coordenação; cronograma anual de reuniões e eventos divulgado com 30 dias de antecedência no DODF e portal institucional; aprovação de materiais com a Marca DF; ações de divulgação por portais, redes sociais, eventos e lives; e ausência de ônus financeiro aos entes públicos, com custos arcados pelos participantes. Anualmente, será publicada avaliação de desempenho com indicadores e conclusões no portal institucional, assegurando transparência.
O Projeto de Lei foi distribuído à CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, III, V) e CAS (RICL, art. 66, IV), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Em análise de mérito, o Projeto de Lei que institui a Rede Distrital de Apoio ao Microempreendedor Individual – Rede MEI-DF mostra-se socialmente relevante e oportuno, pois estrutura, de forma permanente, um ambiente de cooperação entre governo, entidades representativas e sociedade civil para fortalecimento do MEI no Distrito Federal.
Dados recentes indicam que parcela expressiva dos MEIs tem na atividade empreendedora sua principal ou única fonte de renda, o que revela o papel dessa figura jurídica na geração de trabalho e renda, especialmente para populações em situação de vulnerabilidade social.
Ao prever integração de órgãos públicos, participação voluntária de entidades regionais e mecanismos de escuta qualificada das demandas dos microempreendedores, a proposta contribui para reduzir assimetrias de informação, ampliar o acesso a políticas públicas e enfrentar desigualdades socioeconômicas por meio do empreendedorismo.
A Rede MEI-DF integra governo, entidades e sociedade civil para ouvir demandas, formular ações específicas e oferecer apoio técnico contínuo, o que facilita a formalização, a permanência na atividade e o acesso aos direitos já previstos na legislação nacional do MEI, como benefícios previdenciários e maior segurança jurídica.
Sob a ótica do desenvolvimento econômico local, a Rede MEI-DF tende a atuar como vetor de dinamização da economia de bairro e da economia periférica, ao fortalecer pequenos negócios que movimentam o comércio nas comunidades e ampliam o consumo em circuitos próximos ao domicílio do consumidor. A constituição do Núcleo de Integração Distrital e do Grupo de Disseminação e Orientação Distrital cria canais institucionais para formulação de políticas, capacitações, disseminação de boas práticas e orientação técnica contínua, elementos que a literatura especializada aponta como fundamentais para aumento da taxa de sobrevivência dos pequenos negócios e sua inserção em cadeias produtivas locais. Ao estimular a formalização, a qualificação e o acesso a programas públicos, a Rede contribui para incrementar arrecadação, ampliar a base contributiva e gerar novos postos de trabalho indiretos, reforçando o ciclo virtuoso entre empreendedorismo, emprego e desenvolvimento urbano-regional.
Do ponto de vista administrativo, o texto revela boa técnica normativa ao delimitar objetivos, composição, instâncias de governança e instrumentos de transparência, como a publicação dos integrantes no DODF, do cronograma anual e da avaliação de desempenho com indicadores e demonstrativos. A inexistência de ônus financeiro direto ao ente público, com custos arcados pelos participantes, reduz o impacto orçamentário imediato e facilita a implementação da política, sem afastar a possibilidade de futuras parcerias e convênios para ampliar o alcance da Rede.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando os benefícios sociais associados à inclusão produtiva dos microempreendedores individuais e o potencial de incremento da economia local, o parecer é favorável, no mérito, à aprovação do Projeto de Lei n° 1905/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (324790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - csa
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1754/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Corrida Ana Néri”, a ser realizada anualmente no mês de maio, em comemoração à Semana da Enfermagem.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1754/2025, de autoria do deputado Jorge Vianna, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Corrida Ana Néri”, a ser realizada anualmente no mês de maio, em comemoração à Semana da Enfermagem”.
O Projeto é composto por 6 artigos, sendo estabelecido essencialmente a instituição e inclusão no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Corrida Ana Néri”, a ser realizada anualmente no mês de maio, em comemoração à Semana da Enfermagem.
Foi disponibilizado a esta relatoria para análise de mérito em 04/02/2026.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei propõe a instituição e inclusão no calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Corrida Ana Néri”, a ser realizada anualmente no mês de maio, em comemoração à Semana da Enfermagem.
A Semana da Enfermagem, celebrada em maio, é uma oportunidade de reconhecimento à dedicação, competência e humanidade dos profissionais que atuam na enfermagem, essencial para o funcionamento do sistema de saúde.
A “Corrida Ana Néri” é proposta como um evento simbólico e de valorização da enfermagem, homenageando Ana Neri, a pioneira da enfermagem no Brasil e destacando o papel insubstituível desses profissionais na promoção da saúde, na prevenção de doenças e no cuidado integral aos cidadãos.
Mais do que uma competição esportiva, a corrida será um momento de celebração, união e conscientização, com potencial para atrair trabalhadores da saúde, estudantes, usuários e toda a sociedade. Ao incentivar a prática de atividades físicas, o evento também contribui para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, especialmente o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar).
A realização da Corrida Ana Néri poderá envolver também ações educativas, prestação de serviços de saúde e campanhas de valorização da enfermagem, ampliando seus efeitos positivos para a comunidade e promovendo integração social.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei em análise revela-se plenamente alinhado com os preceitos da promoção da saúde e promoção do esporte, e contribui para o turismo e para a movimentação de diversos setores econômicos do Distrito Federal, consolidando Brasília como polo de grandes eventos esportivos alternativos, razão pela qual, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1754, de 2025.
Sala das Comissões, ....
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (326536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (326535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (326538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (326537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (326539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, II) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/03/2026, às 07:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326539, Código CRC: 23d6f54d
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Despacho - 1 - SELEG - (326544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (326540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/03/2026, às 07:38:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (326541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 11 de março de 2026.
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Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (326545)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Projeto de Lei nº 2.169/21, que “Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos.”: Projeto de Lei nº 2.028/25, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de infraestrutura elétrica mínima para instalação de estações de recarga individual de veículos automotores elétricos ou híbridos em novas edificações residências no Distrito Federal e dá outras providências” , Projeto de Lei nº 2.012/25, que” Dispõe sobre a instalação, a operação e a exploração comercial de estações de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in no Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 197/23 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências”.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (326548)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (326547)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (326551)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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